sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Processo Crime.



Justiça recebeu a denúncia do Ministério Público contra Demétrius F. e Jorge T., pela suposta prática de crime eleitoral de que trata o art. 299 do Código Eleitoral.
Foi agendado para o próximo dia 11 de dezembro para depoimento dos acusados, quando poderá exercer o direito de defesa.
A pena do art. 299 é de multa e até 04 (quatro) anos de reclusão.
A ação penal tem número 100327/2012.
Já tramita na Justiça Eleitoral ação investigacão por suposta compra de votos.
Esse é o segundo processo !

3 comentários:

  1. Fico feliz com a nossa juiza, parabens pela sua dignidade, vamos limpar SERRA NEGRA, eles acharam que podia fazer oque quisessem e nada aconteceria, agora vamos ver, como ele mesmo disse o promotor e nao tonto nao e nem a juiza estes nao se vedem , por nada sao pessoas mui dignas.....

    Teodoro

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  2. SO podia dar zebra porque se nao comprase votos nao ia se eleger nimguem gosta desse topetinho nao olha na cara de niguem parese o dono do mundoe ainda acredita que iria tapear o promotor acha que opromotor eo juis sao tontos da ate vontade de dar uma risada desse moleque tonto

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  3. DIARIO OFICIAL
    SP - Poder Legislativo - Tribunal de Contas
    DESPACHOS
    DESPACHOS DO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
    DESPACHOS PROFERIDOS PELO CONSELHEIRO RELATOR DIMAS EDUARDO RAMALHO
    6/11/2012-Processo: TC 001620/003/12. Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra. Responsável: Antonio Luigi Ítalo Franchi - Prefeito Municipal, Felipe Amadeu Pinto da Fonseca - Ex Prefeito. Contratada: Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Responsável: Elmir Kalil Abi Chedid. Objeto: Contratação de empresa especializada para os serviços de transporte de alunos. Em julgamento: Contrato nº s/nº de 11/06/2010 derivado de Concorrência nº 001/2010, 1º Termo Aditivo s/nº de 01/02/2011 e 2º Termo Aditivo s/nº de 12/06/2011. Instrução: Unidade Regional de Campinas - UR-3. Vistos. Considerando que a fiscalização ao examinar o Contrato e a precedente licitação, bem como os seus termos aditivos, anotou as seguintes ocorrências: 1. Ausência de orçamento básico, em afronta ao artigo 7º, § 2º, II e artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93; 2. Exigências não previstas em Lei, de encontro com o artigo 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93; 3. Exigência de garantia mínima e de capital social mínimo, sem a presença de preço estimado de contratação; 4. Exigência de certificado de Registro de Fretamento da ARTESP aos licitantes, contrariando a Súmula nº 14, deste Tribunal; 5. Exigência de atestado de desempenho anterior com quantidades mínimas, em desacordo aos artigos 30, § 1º, inciso I e § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93. Em conformidade com as irregularidades apontadas, foi concedido prazo para apresentação de justificativas pela contratante mediante ofício nº 579/2012, decorrendo in albis o prazo. Diante do Exposto, assino à Prefeitura Municipal de Serra Negra, o prazo de 30 (trinta) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e apresente justificativas/documentos referentes as dúvidas suscitadas, ficando, ainda, os responsáveis notificados a acompanhar o presente feito e, caso queiram, no mesmo prazo, apresentar os esclarecimentos que entenderem cabíveis. Autorizo, desde já, vista dos autos e extração de cópias, em Cartório, observadas as cautelas de estilo. Retornem os autos pela Assessoria Técnica e MPC. Publique-se.

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